Processo 0855510-15.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855510-15.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0855510-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: João Eduardo Santana Davanço Advogada: Caroline Marques Sieburger (OAB: 15227/MS) Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS) Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CHEFIAS DE DELEGACIAS DE PRONTO ATENDIMENTO COMUNITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. ART. 127, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/2005. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. RESERVA LEGAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 290/2021. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, por meio da qual postulou o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização prevista no art. 127, IV, da Lei Complementar Estadual n. 114/2005, em razão do exercício concomitante das chefias da DEPAC Centro e da DEPAC Piratininga, posteriormente denominada DEPAC CEPOL, no período de 20.7.2018 a 3.5.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante exerceu, mediante designação regular, a chefia concomitante de duas Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário distintas, fazendo jus à indenização prevista no art. 127, IV, da Lei Complementar Estadual n. 114/2005; e (ii) estabelecer a extensão temporal dos efeitos patrimoniais do direito reconhecido, diante da reserva legal para fixação dos critérios de cálculo da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 4. A interpretação sistemática do Decreto Estadual n. 12.218/2006, especialmente após as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 15.253/2019, aliada aos atos administrativos e documentos oficiais da Polícia Civil, demonstra que a DEPAC Centro e a DEPAC Piratininga/CEPOL constituem Delegacias distintas, com chefias, estrutura administrativa e gestão operacional próprias. 5. A prova documental produzida pela própria Administração evidencia que o apelante foi regularmente designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e exerceu, de forma simultânea, as chefias das duas Delegacias, preenchendo os requisitos previstos no art. 127, IV, da Lei Complementar Estadual n. 114/2005. 6. O reconhecimento do direito à indenização decorre da incidência da norma legal sobre os fatos comprovados, não configurando criação judicial de vantagem remuneratória nem afronta à Súmula Vinculante 37, à Súmula 339 do STF ou ao Tema 315 da repercussão geral. 7. Embora o direito material exista desde a Lei Complementar Estadual n. 114/2005, os efeitos patrimoniais dependem de critérios de cálculo previstos em lei formal, supridos apenas pela Lei Complementar Estadual n. 290/2021, que introduziu o § 2º ao art. 130 da Lei Complementar Estadual n. 114/2005. 8. A indenização é devida apenas a partir de 1º.1.2022, observada a remuneração correspondente a 1/60 por dia efetivamente trabalhado,…

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