Processo 0855517-25.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855517-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR LEANDRO PIPOLO Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR LEANDRO PIPOLO em contra a decisão de ID. 180214570, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela executada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que, nas contrarrazões apresentadas aos embargos de declaração opostos pela executada, suscitou expressamente que, embora inaplicáveis as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC ao cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, subsistiria o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, tese que não foi apreciada na decisão embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar a executada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões em ID. 187052933. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, os embargos são tempestivos e, por isso, merecem ser conhecidos. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos pela executada, este Juízo reconheceu a incompatibilidade das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil com o regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, afastando, por conseguinte, a multa e os honorários advocatícios então fixados. Todavia, deixou de apreciar fundamento expressamente suscitado pela parte exequente nas contrarrazões apresentadas àqueles aclaratórios (ID. 172812497), consistente na alegação de que, embora inaplicáveis ao caso as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, subsistiria o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil. Trata-se de argumento apto, em tese, a conduzir à conclusão diversa quanto aos consectários sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que impunha seu enfrentamento, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, não prospera a alegação da executada de que os presentes embargos veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito ou inovação recursal. Isso porque a tese ora acolhida não foi deduzida apenas nos presentes aclaratórios, mas já integrava o debate processual quando da apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos pela própria executada, tendo sido expressamente suscitada pela parte exequente em suas contrarrazões. Assim, os presentes embargos não introduzem fundamento novo, limitando-se a apontar a ausência de enfrentamento de matéria…
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