Processo 0855520-19.2017.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0855520-19.2017.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0855520-19.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, SCHAHIN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (MS18553-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (MS18553-A) EXECUTADO: HERIBERTO DE OLIVEIRA, HERIBERTO DE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários formulado pelo perito nomeado pelo NUPEJ no Id 183203774.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, cumpre destacar que, conforme já consignado por este Juízo na decisão de Id 178078679, a prova técnica determinada nos autos consiste em perícia contábil na modalidade simplificada, e não em perícia contábil completa. Nesse contexto, o trabalho a ser desenvolvido pelo expert possui objeto delimitado e específico, não abrangendo, inclusive, a necessidade de resposta a quesitos formulados pelas partes.  Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Por sua vez, o art. 465 do CPC estabelece que o perito será nomeado pelo juiz, cabendo-lhe apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de manifestação das partes acerca da proposta apresentada.  A fixação da remuneração do auxiliar da Justiça deve, portanto, guardar correspondência com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho efetivamente atribuído ao profissional, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a remuneração insuficiente quanto o arbitramento de verba excessiva e desproporcional ao serviço a ser prestado.  No caso concreto, a perícia apresenta baixo grau de complexidade, circunstância que autoriza, no máximo, a parcial majoração dos honorários anteriormente fixados, especialmente porque o objeto da atividade técnica se encontra claramente delimitado.  Com efeito, o roteiro dos trabalhos periciais apresentado pelo expert no Id 183203775 contempla fases de trabalho que, em parte, possuem natureza repetitiva e que podem ser racionalizadas e condensadas em uma única etapa, sem prejuízo da adequada realização da perícia determinada por este Juízo. Tal circunstância deve ser considerada no arbitramento da remuneração, sobretudo porque compete ao magistrado, na condução da atividade processual, zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência dos atos processuais, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC.  Por essas razões, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pretendido pelo perito mostra-se elevado para a realidade dos trabalhos a serem desenvolvidos neste feito. A controvérsia de natureza contábil consiste, essencialmente, em apurar o valor remanescente devido, mediante conferência e elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros já estabelecidos no título executivo e nas decisões de Id 154483789, de 09/06/2025, e Id 142654331, de 10/02/2025, considerando, ainda, os descontos comprovados documentalmente.  Não se desconhece que a remuneração do perito deve ser suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido. Todavia, a…

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