Processo 0855521-11.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855521-11.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855521-11.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento, Retido na fonte] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA BARROS REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS LIMA BARROS ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com restituição de indébito tributário em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e a repetição dos valores indevidamente descontados. Relata que ocupou o cargo de Engenheira Agrônoma e aposentou-se por tempo de contribuição em 01 de setembro de 2022 . Afirma que, em decorrência de acidente vascular encefálico (AVC) isquêmico causado pela COVID-19, desenvolveu quadro de cegueira irreversível, sendo diagnosticada com hemianopsia homônima à esquerda com deficiência permanente no campo visual e que formulou dois requerimentos administrativos perante a autarquia previdenciária, em 13/10/2022 e 03/04/2023, os quais foram indeferidos sob o argumento de que a moléstia não estaria prevista na legislação vigente ou não teria sido confirmada pela perícia médica oficial. Citada, a PBPREV apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. É o relato. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV suscita preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), alegando que tais receitas pertencem ao Estado da Paraíba, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o que afastaria sua responsabilidade pelo ressarcimento do indébito tributário. A PBPREV é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, detendo competência legal para gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado da Paraíba. Nessa condição, atua como fonte pagadora dos proventos de aposentadoria e pensão, sendo o sujeito passivo da obrigação de reter e recolher o tributo incidente sobre tais rendimentos. Embora o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados e suas autarquias pertença ao ente estadual por determinação constitucional (art. 157, I, CF), essa circunstância não retira a legitimidade da autarquia que efetuou a retenção e contra a qual se dirige a pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores. A PBPREV, na condição de operadora do benefício e responsável direta pelo ato de retenção que se pretende desconstituir, possui pertinência subjetiva plena para figurar no polo passivo. Portanto, sendo a PBPREV a autoridade responsável pela gestão dos proventos da autora e pela prática do ato administrativo de retenção tributária ora impugnado, resta plenamente configurada sua legitimidade passiva, tanto para a obrigação de fazer (cessar os descontos) quanto para a obrigação de pagar (restituir o indébito). Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a condição clínica da autora, diagnosticada com hemianopsia homônima à esquerda de caráter irreversível em decorrência de acidente vascular encefálico (AVC) , enquadra-se no conceito de cegueira para fins da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física…

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