Processo 0855536-89.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0855536-89.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855536-89.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL REU: MAYNARA GURGEL DE CASTRO DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra MAYNARA GURGEL DE CASTRO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), c/c art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Narra a exordial acusatória que, no período de dezembro de 2022 a 08 de março de 2025, no interior do imóvel situado na Rua Pau dos Ferros, nº 23, Bairro Cidade da Esperança, nesta Comarca, a ré teria desdenhado, humilhado e menosprezado sua tia idosa, Maria Goretti Gurgel de Castro. Consta ainda que, entre março e abril de 2024, a acusada teria prometido praticar mal injusto e grave contra a vítima e que, em 17 de outubro de 2024, ofendeu a integridade física da ofendida, provocando-lhe lesão corporal leve. A denúncia foi recebida em 01/12/2025. A acusada apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2026, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas de acusação (Maria Júlia e Maria Eduarda), ouvida a declarante Yasmin Gustavo Fernandes e realizado o interrogatório da ré. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministerio Público requereu a total procedência da pretensão punitiva, pugnando pela condenação da ré nos termos da exordial. A Defesa Técnica, por sua vez, postulou a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, II e/ou VII, do CPP (in dubio pro reo e insuficiência probatória). Subsidiariamente, sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa ou ausência de dolo quanto à lesão corporal; atipicidade e insuficiência de provas em relação ao delito de ameaça; atipicidade da conduta relativa ao art. 96, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa por ausência de dolo específico e conflito familiar patrimonial recíproco; e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal da ré Maynara Gurgel de Castro Dantas pelas imputações de humilhação/menosprezo contra pessoa idosa, ameaça e lesão corporal em contexto doméstico. Da análise apurada do caderno processual, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a pretensão punitiva improcede, impondo-se a absolvição da acusada em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo). 1. Do contexto fático-probatório geral e o conflito intrafamiliar patrimonial A instrução probatória demonstrou de forma cristalina que os fatos submetidos ao crivo judicial decorrem de uma complexa, duradoura e desgastante contenda intrafamiliar de fundo patrimonial. A discussão central envolve a posse, ocupação e inventário do imóvel herdado situado no Bairro Cidade da Esperança, no qual conviviam simultaneamente três núcleos familiares (a vítima e…

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