Processo 0855539-95.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855539-95.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855539-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA REIDINE CARVALHO ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, alegando que, em outubro/2022, após acidente de trânsito com fratura grave no tornozelo direito, foi atendido no Hospital Geral de Roraima (HGR) onde o primeiro procedimento cirúrgico teria sido ineficaz e sem adequada justificativa em prontuário; que houve demora injustificada de 25 dias para nova intervenção, o que ocasionou agravamento do quadro com a consolidação viciosa da lesão e necessidade de procedimento mais invasivo; que contraiu infecção hospitalar sem adequado monitoramento e que o prontuário é lacunoso; que tais falhas resultaram em sequelas permanentes, com dor crônica, limitação funcional e redução da capacidade laboral; e que há responsabilidade civil do Estado, inclusive pela teoria da perda de uma chance. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.24). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 7). Citado (EP 10), o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo e inaplicabilidade do CDC; que a responsabilidade civil do ente público, no caso de alegada omissão, é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, a qual não restou demonstrada; que não há prova de falha na prestação do serviço de saúde, além de inexistir na espécie o nexo causal, eis que as sequelas apresentadas pelo autor decorreram da gravidade do acidente sofrido e não da conduta médica estatal; que o atendimento foi adequado, com adoção das medidas necessárias, inclusive controle clínico e prescrição de tratamento; que não incide no caso a teoria da perda de uma chance, por ausência de demonstração de probabilidade real de resultado diverso; e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja fixado quantum indenizatório em patamar moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 11) Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 13), o ente público réu consignou desinteresse, ao passo que a parte autora postulou pelo prosseguimento do feito e procedência dos pedidos autorais (EP’s 18 e 20). É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos e prova pericial coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida, máxime considerando a ausência de outros pedidos probatórios pelas partes. Noutro tocante, quanto à inversão do ônus probatório em favor da parte autora, de rigor considerar que os requisitos para a sua…

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