Processo 0855540-41.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855540-41.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855540-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Sustenta a nulidade do negócio jurídico ou a abusividade de suas cláusulas, sob o argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, insurgindo-se, ainda, contra a sistemática de pagamento pelo valor mínimo e a capitalização de juros. A controvérsia cinge-se à validade da contratação, à regularidade dos descontos, à inversão do ônus da prova, à repetição do indébito e à configuração de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício de sua competência constitucional de uniformização da jurisprudência federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, delimitando a seguinte questão jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, pelo Relator Ministro Raul Araújo e referendada pela Segunda Seção, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). A presente demanda amolda-se perfeitamente à hipótese de sobrestamento, uma vez que discute exatamente a validade e a subsistência do contrato de cartão de crédito consignado e seus consectários legais. Assim, a paralisação temporária do feito é medida cogente para garantir a segurança jurídica e evitar provimentos jurisdicionais conflitantes. Ressalte-se que a suspensão não obsta a realização de autocomposição entre as partes, que poderá ser apresentada a qualquer momento para homologação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC, e em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação em sentido contrário da Corte Superior. Procedam-se às seguintes determinações: Proceda-se à alteração da situação processual no sistema para o código de suspensão…

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