Processo 0855556-68.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855556-68.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0855556-68.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$160.000,00 Autor(s) ANDRÉA BRAGA BAÍA Rua James Meirelles Sobreiro Junior, 263 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-550 Réu(s) ANDERSON CLAYTON MOTTA RUA ELCIDON DE SOUZA PINTO, 21 - SÃO BENTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599173-3018 RENAN AUGUSTO DE MELO Rua Jorge Fraxe, 285 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-230 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGENCIA ajuizada por ANDRÉA BRAGA BAÍA em face de RENAN AUGUSTO DE MELO e ANDERSON CLAYTON MOTTA, todos qualificados nos autos. 02. Decisão inicial liminar deferida (EP 23. 03. Contestação com reconvenção (EP 98). 04. Réplica (EP 103). 05. Especificação de provas (EP 113 e 115). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Considerando a atuação da Defensoria Pública e a declaração de hipossuficiência apresentada na defesa, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação em caso de prova posterior de capacidade econômica. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 11. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 142 Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 13. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 14. Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal dos autores e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Fux. III – DELIBERAÇÕES: 15. Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora foi induzida em erro ou sofreu dolo para assinar o distrato; b) se havia informação falsa sobre litígio envolvendo herdeiros; c) se houve negociação paralela ou anterior do lote nº 263 com ANDERSON CLAYTON MOTTA; d) se o valor de R$ 119.500,00 foi efetivamente compensado ou utilizado na aquisição de outro imóvel; e) se os requeridos atuaram de forma conjunta; f) se houve dano material ou moral…

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