Processo 0855557-87.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855557-87.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: RENAN LUCAS ARAUJO BATISTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA - RELATÓRIO Os autos versam sobre o pagamento do adicional do terço de férias aos militares, sustentando o autor que o pagamento da referida verba não está de acordo com a lei 5.071/93. Por esta razão reclama a sua incidência sobre a remuneração, e não sobre o vencimento, no caso o soldo, bem como requer o pagamento retroativo dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Em sede de contestação, o Demandante insurgiu-se, contra a assistência judiciária gratuita e, no mérito, pleiteia pela improcedência do pedido sustentando que não há previsão legal que embase o pleito autoral (id. 66126781). Réplica apresentada reiterando, em síntese, os pleitos iniciais (id. 77440606). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. - DA FUNDAMENTAÇÃO Em relação a impugnação da gratuidade de justiça deferida, cumpre observar que o autor declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que este encargo afete o patamar de vida que suporta para manter a sua família. É um servidor público, cujos vencimentos estão defasados e há uma evidente inflação de preços nas tarifas, impostos, serviços e alimentação que alcança toda a sociedade. Isso é fato público e notório. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira evidente, ficando deferida a Justiça Gratuita. A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário”. (STJ - REsp 1796282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) “É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida”. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016) Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. A postulação exordial é que a incidência do adicional de terço de férias tenha como base de cálculo a remuneração do Autor, e não o soldo ou vencimento, como admitido pelo Réu na sua defesa. Para melhor compreensão, tem-se que a definição de vencimento/salário é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas…
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