Processo 0855558-50.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0855558-50.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855558-50.2025.8.20.5001 Polo ativo ERANA BENAIA PONTES BELARMINO Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0855558-50.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ERANA BENAIA PONTES BELARMINO ADVOGADO: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN - DETRAN/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CNH. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO "D" (TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA TRANSPLANTADA RENAL E IMUNOSSUPRIMIDA. LAUDO DA JUNTA MÉDICA ESPECIAL DO DETRAN QUE ATESTA APTIDÃO SEM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuitade judiciária. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ERANA BENAIA PONTES BELARMINO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em face do DETRAN/RN. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ERANA BENAIA PONTES BELARMINO, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, autarquia estadual de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de deficiência, na qualidade de transplantada renal, insurgindo-se contra retirada da observação "D" em sua CNH, em virtude da negativa do reconhecimento de sua condição de PCD pela junta médica do DETRAN. Pede, em virtude disso tudo, a concessão da tutela de urgência antecipada para que o DETRAN providencie o “imediato restabelecimento da observação “D” na Carteira Nacional de Habilitação da Autora, reconhecendo formalmente sua condição de pessoa com deficiência (PCD)”, expedindo nova CNH com validade compatível com sua faixa etária e condição de saúde, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, pede a “procedência do pedido para reconhecer a condição de PCD da Autora, com a consequente inclusão da observação "D" na CNH e a expedição de nova habilitação com prazo de validade legal”. Não houve a concessão da tutela de urgência. Contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, sustentando a legalidade do procedimento adotado, fazendo menção à Resolução 927/2022 e…

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