Processo 0855564-44.2025.8.12.0001
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Trata-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável ajuizada por Luci de Oliveira Silva em face de Jurcicley Penaves Floriano, ambos qualificados na exordial. Aduzindo, em síntese, que conviveram em união estável, no entanto, encontram-se separados de fato. Da união, nasceram os filhos Enzo Oliveira Floriano, atualmente com 14 (quatorze) anos, e Lorrayne Oliveira Floriano, atualmente com 20 (vinte) anos. Fez os requerimentos de estilo, pugnando, em sede de tutela, pela fixação de alimentos provisionais e definitivos no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo nacional (p. 01/04). Juntou documento (p. 05) Intimada, autora apresentou emenda à inicial (p. 12 ) para alterar a ação para reconhecimento de união estável, bem como dissolução de união estável, matendo os demais pedidos, juntando documentos (p. 13/17). Decisão de p. 18 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas. Autora opos embargos de declaração (p. 21/23), alegando a contradição e juntando novos documentos (p. 24/28). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável ajuizada por Luci de Oliveira Silva em face de Jurcicley Penaves Floriano. Pois bem, inicialmente, friso que a decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Verifico que, em verdade, o embargante pretende , a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, inclusive juntando novos documentos, o que configura inovação indevida, sendo inviável sua apreciação em sede de aclaratórios, que não se prestam à reabertura da instrução ou à modificação do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, com a juntada de documentos supervenientes às p. 24/28, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de p. 09, acostando os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial a certidão de nascimento dos filhos, bem como esclarecer se pretende alimentos provisórios em favor do filho menor de idade ou alimentos provisionais em favor da requerente enquanto ex-companheira, sob pena de indeferimento da tutela provisória. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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