Processo 0855578-88.2018.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855578-88.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INFINITY CORPORATE CENTER em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de taxas condominiais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado a existência dos Embargos à Execução n. 0827552-12.2020.8.14.0301, nos quais teria sido reconhecida a titularidade das salas comerciais pela autora SBC. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que inexistem vícios na decisão, tratando-se de mero inconformismo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A alegação de omissão fundada na existência dos Embargos à Execução n. 0827552-12.2020.8.14.0301 não configura vício apto a ensejar a integração do julgado. Isso porque: Primeiramente, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia — qual seja, a inexistência de prova de posse ou propriedade da autora sobre os imóveis — fixando como premissa decisória a ausência de comprovação do exercício de poderes inerentes à propriedade. Em segundo lugar, ainda que existente decisão nos embargos à execução reconhecendo negócio jurídico apto à transferência das salas, tal elemento não tem o condão de infirmar o núcleo da fundamentação adotada, que se baseou na análise do conjunto probatório específico destes autos, notadamente: ausência de imissão na posse; inexistência de transferência registral; natureza de garantia hipotecária do contrato; e, sobretudo, a decisão transitada em julgado do TRF1 que afastou a validade dos atos que presumiam titularidade da autora. Ademais, conforme se extrai do próprio teor dos embargos, a decisão invocada sequer ostenta estabilidade definitiva, tendo sido objeto de impugnação recursal, circunstância que afasta sua aptidão para modificar, por via reflexa, a conclusão firmada nesta demanda. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, mediante revaloração de provas e adoção de premissa jurídica diversa, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que não há omissão quando o julgador decide a controvérsia com base em fundamentos suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes. Por fim, não se verifica qualquer vício de obscuridade, contradição ou erro material no decisum. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeito, igualmente, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Considerando, contudo, que os embargos não se mostram manifestamente protelatórios, deixo de aplicar multa neste momento. Intimem-se. Após, cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade…
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