Processo 0855603-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855603-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA BEATRIZ NICACIO DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por HELOIZA BEATRIZ NICACIO DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas. A parte autora relatou que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes, em razão de débitos que afirma não ter contratado. Ajuizou a presente demanda com o pedido liminar de exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Na decisão de Id. 157442441, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. Parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito alegou que “não pode ser responsabilizada pelos atos de um terceiro fraudador” (Id. 160896956). Réplica no Id. 163486854. Instadas a manifestarem interesse na dilação de outras provas ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 164647330 e 164723032). Decisão de saneamento (Id. 172823553) acolhei a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a intimação da parte autora para ratificar o polo passivo. Parte autora requereu a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da demanda (Id. 176617252). Despacho de Id. 179671835 determinou que a secretaria unificada promovesse a retificação do polo passivo. Parte ré apresentou contestação no Id. 182740529, arguindo preliminares. No mérito, defendeu em síntese, a regularidade do contrato e da cessão de crédito que ensejou a negativação. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 186395773. Instadas a manifestarem interesse na dilação de outras provas (Id.186765331) ambas as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional. (Ids.189036384 e 192504361). É o que importa relatar. DECISÃO: Em primeiro plano, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de necessidade de outras provas, notadamente porquanto apresentada concordância expressa da parte autora, Id. 189036384, e tácita pela ré. Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares suscitadas em defesa. A ré, em matéria preliminar, alegou a necessidade do comparecimento da parte autora em juízo para prestar esclarecimentos sobre os fatos, nos termos do art. 385 do CPC. Contudo, embora tenha formulado pedido de depoimento pessoal da parte autora na contestação, a requerida manteve-se inerte no momento oportuno para manifestação (Ids. 186765331 e 192504361. Diante disso, não há que se falar em extinção do processo por ausência de oitiva da parte autora, razão pela qual a preliminar arguida não deve prosperar. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte demandada, não merece esta prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa como…
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