Processo 0855606-60.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0855606-60.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855606-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar os itinerários (original e reacomodação). De outro modo, cabia à requerida apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus. A requerida reconhece que houve atraso de decolagem por problemas técnicos-operacionais, mas alega que reacomodou o passageiro em outro voo e prestou assistência. Nesse contexto, destaco que eventuais problemas operacionais, como manutenção extraordinária, reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral. Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DA PARTE. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. ART. 373, II DO CPC. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. PECULIARIDADES DO CASO…

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