Processo 0855615-37.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855615-37.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MILEIDE DOS SANTOS PALHETA Endereço: Rua Cacique, 228, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-180 Promovido(a): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV. HERÁCLITO GRAÇA,, 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Vistos etc, Sem relatório, decido. I – Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte reclamante, bem como da natureza da controvérsia, APLICO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Da Tutela de Urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. II.1 – Do pedido de exclusão dos dependentes desconhecidos. No caso concreto, não restou evidenciado o requisito da probabilidade do direito, isso porque os documentos juntados aos autos demonstram a existência de contratação válida ao menos em relação ao dependente Miguel Palheta Lima, conforme extrato de contratação digital, sistema da operadora e carteirinha acostados aos (ID. 177903543, ID. 177903544 e ID. 177903545). Por outro lado, embora a parte reclamante alegue desconhecer os demais beneficiários constantes das cobranças, os boletos juntados ao (ID. 177903547) apresentam discriminação individualizada dos beneficiários vinculados ao contrato e dos serviços contratados, não sendo possível, somente através da documentação comprobatória apresentada, concluir se tais inclusões decorreram de contratação regular, de vinculação autorizada ou de eventual falha administrativa, circunstância que demanda contraditório e apresentação dos registros contratuais pela parte reclamada. Quanto ao perigo de dano, embora a parte reclamante alegue que a manutenção dos beneficiários impugnados acarreta aumento das cobranças realizadas, a controvérsia apresentada possui natureza patrimonial, sendo possível a restituição de eventual valor indevidamente cobrado ao final da demanda, caso confirmadas as alegações da inicial. Quanto à reversibilidade da medida, embora em tese seja possível o restabelecimento posterior dos beneficiários eventualmente excluídos, verifico que a providência postulada possui aptidão para produzir efeitos imediatos sobre terceiros que não integram a presente lide, podendo resultar na perda da cobertura assistencial médica durante o período de exclusão. Assim, a medida recomenda cautela. Dessa forma, rejeito o pedido de exclusão liminar dos dependentes supostamente desconhecidos. II.2 – Dos pedidos de suspensão das cobranças, emissão de boletos, abstenção de negativação e manutenção do plano de saúde. Considerando que os pedidos de suspensão das cobranças, emissão de boletos sem os beneficiários impugnados, abstenção de negativação e manutenção do plano de saúde são correlatos e decorrem dos mesmos fatos e fundamentos, passo à sua análise de forma conjunta. Também não restou evidenciado o requisito da probabilidade do…
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