Processo 0855619-08.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0855619-08.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0855619-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIANA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. A parte autora acima qualificada ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência não recebido. Instado a se manifestar sobre o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0807835-47.2018.8.20.0000, recentemente julgado pelo TJRN, assim como sobre a aplicação ou não do TEMA 1.157 do STF, a parte autora demonstrou ciência conforme petição de ID. retro, requerendo a não aplicação do citado precedente É o que importa relatar. Decido. No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao abono de permanênica. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Estado em 1983, por meio de contrato de trabalho, para exercer o emprego de Professora, e posteriormente enquadrada no cargo público estatutário de Professor PNIII, mediante Portaria nº 96/10, conforme aponta a Certidão de Tempo de Serviço de ID.157219250, fl. 8. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, detém apenas estabilidade, já que incluída na regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do…

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