Processo 0855619-83.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0855619-83.2024.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS APELANTE: JOSE RIBAMAR LUZ FILHO ADVOGADO: IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES - OAB MA25030-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO CLONADO. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA. COAUTORIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, §§ 2º, III, e 3º, do Código Penal, em razão da venda, em conjunto com terceiro, de veículo automotor com sinais identificadores adulterados e proveniente de crime, mediante uso de documentos falsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e dolo para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta ou o afastamento das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das provas e indicação dos motivos que embasam a condenação, afastando a alegação de nulidade. 4. A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial que atesta a adulteração dos sinais identificadores do veículo e sua origem criminosa. 5. A autoria é demonstrada por depoimentos testemunhais coerentes e convergentes, que situam o réu na negociação e evidenciam sua participação ativa na transação ilícita. 6. O réu atua como intermediador na venda do veículo, auferindo vantagem econômica, o que caracteriza a receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial irregular. 7. As circunstâncias da negociação, incluindo preço incompatível com o valor de mercado e utilização de terceiros para movimentação financeira, evidenciam o dolo. 8. A coautoria se configura pela atuação conjunta e divisão de tarefas entre os agentes, com contribuição relevante do réu para a consumação do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. 9. O crime de adulteração de sinal identificador admite coautoria, sendo suficiente a integração do agente na cadeia de circulação do bem adulterado. 10. O conjunto probatório afasta a alegação de desconhecimento da ilicitude e inviabiliza a absolvição ou desclassificação da conduta. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0855619-83.2024.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ribamar Luz Filho contra…
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