Processo 0855639-38.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855639-38.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855639-38.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCAS TRINDADE DE AQUINO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS TRINDADE DE AQUINO (RN005772) REU: LAURA MARLENE DANTAS CALHEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA (RN009635) SENTENÇA Vistos, etc. Lucas Trindade de Aquino aforou Ação de Arbitramento Judicial de Honorário Advocatícios contra laura Dantas Calheiros de Araújo, ambos qualificados nos autos. Alega, resumo , que a requerida contratou o requerente para realizar serviços advocatícios em processo de invetário de seu pai, acertando, verbalmente, o percentual de honorários de 10% em caso de ausência de litígio e 20% caso houvesse litígio sobre os bens a serem partilhados. Narra que embora o requerente tenha empenhado todos os seus esforços, realizando inclusive diligência na cidade de Brasília/DF, onde tramitava o processo de inventário, a requerida se negou, sem motivo justo, a pagar as verbas honorárias devidas ao seu patrono. Diante disso, pediu: o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento dos honorários no valor de R$ 262.050,00 (duzentos e sessenta mil e cinquenta reais), devidamente atualizados equivalente a 20% sobre o quinhão que cabe à ré. Justiça gratuita concedida ao autor no id 76558375, sendo indeferida a tutela antecipada. A ré apresentou a contestação de id 82519550, impugnando o pedido de justiça gratuita, bem como suscitou preliminar de inépcia da inicial. Meritoriamente, afirma a prestação dos serviços pelo autor, porém sem a definição do percentual. Defende ainda que o valor deveria ser pago apenas após a venda dos bens. Pede a improcedência do pleito inicial e concessão da justiça gratuita. Réplica no id 83915237. O feito foi saneado ao id 112099782, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. A decisão proferida no agravo de instrumento n º anexada ao id 125626163 deferiu a justiça gratuita à ré. Ata de audiência de instrução e julgado ao id 143282010. É o breve relatório, Decido: Inicialmente, constato que resta pendente a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Não merece acolhimento referida impugnação, uma vez o documento de id 75909333 demonstra a hipossuficiência financeira do autor, a qual também foi corroborada pela prova produzida pela ré, consistente nas consultas realizadas ao sisbajud, renajud e infojud, de modo que a gratuidade concedida deve ser mantida, restando, ainda, precluso o pedido de consulta ao sistema sniper e SERP/JUD de id 166046133 posto que formulado após saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Não há que se falar, ainda, em prazo para alegações finais posto que não foi produzida prova em audiência de instrução. Versa a demanda sobre a cobrança de verba decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, discutindo-se o valor da contratação. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 garante aos advogados o recebimento dos respectivos honorários decorrentes da prestação de serviços, sejam convencionados ou fixados por arbitramento judicial, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de…

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