Processo 0855641-20.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0855641-20.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0855641-20.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDILSON NASCIMENTO BRAGA Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ICATU SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por EDILSON e . NASCIMENTO BRAGA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Compulsando os autos, verifico que a lide envolve pluralidade de réus no polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. e ICATU SEGUROS, além da corré que entabulou o acordo. A parte ré sustentou, em sede de audiência, a perda ICATU SEGUROS superveniente do objeto da ação em razão da solidariedade passiva, argumentando que o acordo firmado com a aproveitaria aos demais devedores, nos CARDIF termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e da economia processual. A transação efetuada entre o credor e um dos devedores solidários só extingue a dívida em relação aos demais se assim for expressamente pactuado ou se o pagamento integral satisfizer a obrigação total (art. 844, § 3º, CC). Dessa forma, a homologação do acordo opera efeitos apenas entre os transigentes ( EDILSON NASCIMENTO BRAGA e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA ), devendo o feito prosseguir regularmente em relação aos demais réus para S/A 1. 2. 3. apuração de suas respectivas responsabilidades. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre a parte autora e a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (EP. 33.1) e, consequentemente, JULGO exclusivamente em EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO relação à referida ré, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei caput 9.099/95). Por conseguinte, DETERMINO: Ao cartório para que proceda com a exclusão da parte CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos as partes, INTIMEM-SE para . Sentença Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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