Processo 0855648-65.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0855648-65.2026.8.10.0001 Data: 13/07/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiza: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): JOHSSEF GUSTAVO GONCALVES MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ALESSANDRO SILVA VIEGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Defensor(a) Público(a): DIEGO CARVALHO BUGS Advogado(a)(s) do autuado JOHSEFF: ISRAEL PEREIRA NUNES - OAB MA30907 Tipo Penal: Art. 157, §2º, II e IX, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, os conduzidos declararam que SOFRERAM AGRESSÕES no ato de suas prisões. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ante a reiteração delitiva e para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. Requereu ainda, a realização de Exame de Corpo de Delito complementar no(a)(s) autuado(a)(s) nos termos do(s) artigo(s) 158, caput, do código de processo penal, e da Resolução nº 414, do CNJ. Em seguida, a remessa de integralidade do auto de prisão em flagrante e mídia de audiência de custódia à(s) Promotoria(s) de Controle Externo da Atividade Policial.. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA de JOHSEFF: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, pugnou pelo relaxamento da prisão, em razão da violência policial sofrida pelo custodiado. No mérito, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA de ALESSANDRO: A defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a seguinte manifestação: DILIGÊNCIA(S): Determinação de imediata JUNTADA de EXAME DE CORPO DE DELITO efetuado no(a)(s) autuado(a)(s), nos termos do(s) artigo(s) 158, caput, do Código de Processo Penal, se tiver sido realizado. DILIGÊNCIA(S): Determinação à autoridade policial que investigue o(s) crime(s) narrado(s) pelo(a)(s) custodiado(a)(s). A DEFENSORIA PÚBLICA consigna que efetuará o monitoramento de caso e tomará medidas liberatórias no momento oportuno, caso cabíveis. A DEFENSORIA PÚBLICA fica disponível à(s) parte(s) e familiar(es) a comparecem à DEFENSORIA PÚBLICA munido(s) de documento(s) comprobatório(s) de sua(s) alegação/ões e que permita(m), após atendimento e análise mais aprofundada, viabilizar peticionamento de medida liberatória a favor do(a)(s) assistido(a)(s). DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de JOHSSEF GUSTAVO GONCALVES MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ALESSANDRO SILVA VIEGAS - CPF:…
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