Processo 0855649-69.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0855649-69.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0855649-69.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Extravio de bagagem RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB RJ107215) APELADO : JULIA PAGLIUSO SACEANU (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DE SA ROSA (OAB RJ170146) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISOS IV E V, ALÍNEA "A", DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM APÓS QUATRO DIAS. PRAZO DE VINTE E UM DIAS PREVISTO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL E NA RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC QUE DELIMITA APENAS A CONFIGURAÇÃO DO EXTRAVIO DEFINITIVO, NÃO AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA RÉ EM PRODUZIR PROVA DAS ALEGADAS MEDIDAS ADOTADAS PARA EVITAR O DANO. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA À LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO LIMITE INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO. DANOS MORAIS SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, DESACOMPANHADA DOS GENITORES, EM VIAGEM INTERNACIONAL DE INTERCÂMBIO, PRIVADA DE SEUS PERTENCES EM PAÍS ESTRANGEIRO, DURANTE O INVERNO EUROPEU. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JÚLIA PAGLIUSO SACEANU, REPRESENTADA POR SUA GENITORA , julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.892,01, bem como de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem durante voo internacional. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que inexiste falha na prestação do serviço, porquanto a bagagem foi restituída no prazo de quatro dias, dentro do limite de vinte e um dias previsto na Convenção de Montreal e na Resolução nº 400 da ANAC. Aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou corretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, ressaltando que o Tema 210, do STF limita a incidência da Convenção de Montreal apenas aos danos materiais, permanecendo os danos morais submetidos ao regime…
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