Processo 0855655-16.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0855655-16.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0855655-16.2026.8.20.5001 Impetrante: SARA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como SARA GOMES DA SILVA Impetrado: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO (SEFIN) DO NATAL/RN DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Sara Gomes da Silva contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Finanças de Natal/RN (SEFIN), em que a impetrante busca afastar a exigência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV calculado com base no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), relativo à aquisição de imóvel mediante alienação extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, postulando seja adotado como base de cálculo o valor da arrematação, de R$ 50.384,83 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Narra a impetrante que arrematou, na Licitação Aberta CAIXA n. 0005/0326-CPVE/RE, o imóvel situado na Rua José Albino Sobrinho (antiga Rua Araguaína), n. 160, Planalto, Natal/RN, matrícula n. 29.691, pelo valor de R$ 50.384,83. Relata que, ao solicitar a guia de recolhimento do ITIV, a Municipalidade arbitrou unilateralmente a base de cálculo em R$ 140.000,00, mantendo a exigência mesmo após pedido administrativo de reconsideração, no âmbito do processo n. 2026.080297-6, sob o fundamento de que a aquisição teria ocorrido por venda direta, e não por arrematação em leilão. Em despacho anterior, determinei a prévia manifestação da autoridade indicada como coatora sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Id. 190410504). Sobreveio, contudo, a petição de Id. 190434716, na qual a impetrante informa que o boleto de ITIV ora impugnado vence em 22.06.2026 (Id. 190436592) e requer prioridade na apreciação do pedido liminar, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da medida. É o relatório. Decido. A iminência do vencimento da guia de ITIV, comprovada pelo documento de Id. 190436592, e a necessidade de regularização do tributo para viabilizar a lavratura da escritura e o registro do imóvel justificam a imediata apreciação do pedido liminar, sob pena de a demora comprometer a própria utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Portanto, chamo o feito à ordem para anular a notificação anteriormente determinada para manifestação prévia da autoridade coatora sobre a liminar, e passo a decidir o pedido desde logo, na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, CF/88). No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu art. 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa…

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