Processo 0855661-81.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0855661-81.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0855661-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA contra decisão (ID. 31235779), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0855661-81.2024.8.18.0140), movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora embargado. Na decisão embargada (ID. 31235779), deu provimento aos recurso interpostos pelo autor apelante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência de relação contratual. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, a ser realizada de forma dobrada para os descontos efetivados após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.” Nas razões recursais (ID. 32032753), o embargante sustenta a existência de omissão, quanto a análise de comprovação do crédito e quanto a análise da regularidade da contratação. Diante disso, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Nas contrarrazões (ID. 32426744), o banco embargado defendeu a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada. Ressaltou que o julgado examinou devidamente a documentação juntada, rejeitando sua suficiência probatória, e que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, com caráter infringente e protelatório. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se…

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