Processo 0855666-87.2022.8.14.0301
TJPA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855666-87.2022.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS 1. RELATÓRIO ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO ajuizou ação de consignação em pagamento em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS conforme petição inicial de ID 69818348. O autor relatou ser possuidor do Box 02 na área comercial do residencial e que, após o encerramento da conta bancária utilizada para pagamentos, o réu passou a recusar o recebimento isolado da taxa de manutenção no valor de R$ 70,00. Sustentou que o condomínio pretende impor a cobrança de aluguéis indevidos, condicionando a emissão de boletos à aceitação desta nova rubrica. Requereu o depósito judicial e a extinção da obrigação. O réu apresentou contestação e reconvenção no ID 141798633. Arguiu que a recusa no recebimento é justa, pois o depósito seria insuficiente por não abranger os valores de aluguel do box deliberados em assembleias de 2023. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 7.036,84, montante que engloba aluguéis retroativos e diferenças de taxas de manutenção. O autor manifestou-se no ID 154245935, arguindo a intempestividade da defesa e reiterando a inexigibilidade dos aluguéis com base em sentenças possessórias transitadas em julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES REVELIA DO RÉU — O réu foi regularmente citado em 21/03/2025, conforme Aviso de Recebimento de ID 140025200. O prazo de 15 dias para oferecer resposta findou em data muito anterior ao protocolo da contestação, que ocorreu apenas em 24/04/2025 (ID 141798633). Portanto, a peça de defesa é manifestamente intempestiva. Diante da inobservância do prazo legal, decreto a revelia do condomínio réu, nos termos do art. 344 do CPC. Aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sem prejuízo da análise das provas documentais já constantes dos autos, conforme autoriza o art. 345, IV, do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA — O condomínio réu pleiteou os benefícios da justiça gratuita alegando ser entidade sem fins lucrativos (ID 141798633). Contudo, a concessão da benesse a pessoas jurídicas ou entes formais exige a comprovação cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, o réu não apresentou balancetes, extratos bancários ou qualquer documento contábil que demonstrasse seu estado de penúria. A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa, podendo ser indeferida na ausência de lastro probatório, conforme a Súmula nº 6 do TJPA. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu. 2.2. DO MÉRITO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS em receber as taxas de manutenção do Box 02, desvinculadas da cobrança de aluguéis. Da análise da Convenção Condominial de 1990, devidamente registrada (IDs 17797903 e 17797911), verifica-se que a área comercial não foi incluída no rol das partes comuns do condomínio. Tal omissão afasta a presunção de propriedade do réu sobre o ponto comercial ocupado pelo autor. A tese autoral encontra respaldo em reiteradas decisões deste juízo em processos conexos. As sentenças proferidas nos autos nº 0833501-17.2020.8.14.0301 (ID 145464694),…
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