Processo 0855681-14.2026.8.20.5001

TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0855681-14.2026.8.20.5001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855681-14.2026.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo as emendas a petição inicial. Postula a autora obter a fixação de alimentos provisórios em benefício dos filhos, crianças com 11 e 07 anos de idade, respectivamente, fruto da convivência mantida com o réu. Constata-se o parentesco aduzido, estando, pois, perfectibilizada a pretensão inicial, consoante certidões de nascimento apresentadas nos autos (Id Num. 190307108 e Num. 190307109). Vale destacar que, não obstante tratar-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em que a prole não integra a relação processual principal, entendo ser possível o deferimento de alimentos provisórios em prol dos filhos dos litigantes, fruto da união havida entre as partes, considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual, reforçados, sobretudo diante da prevalência do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o que extirpa qualquer impedimento legal, porventura existente. Observe-se que a prole continua protegida pelo manto do poder familiar e será, certamente, uma das beneficiárias, por ocasião da prolação da decisão final. Cumpre ressaltar que a fixação de alimentos, de acordo com os pressupostos dos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, observa o binômio necessidade/possibilidade, em prol dos filhos dos conviventes. Isto posto, sendo o réu servidor público, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluídos 13º salário e férias, excetuados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, quantia esta a ser descontada em folha de pagamento e depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentários, informada na emenda a prefacial (Id Num. 190395661 - Pág. 2), mais o pagamento do plano de saúde dos menores. Expeça-se ofício à fonte pagadora do alimentante para cumprimento desta decisão, qual seja, a UFRN. Intime-se pessoalmente o demandado para ciência e satisfação da obrigação. Aprazo audiência de conciliação presencial na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, para o dia 28 de julho de 2026, às 10h, a se realizar na sala de audiências de conciliação deste Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes. Cite-se a parte ré para comparecer ao ato designado e intime-se a parte autora, bem como seu advogado, também para se fazerem presentes a audiência. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC), a qual desde já fica determinada sua aplicação em se verificando a hipótese. Esclareço ainda que os litigantes devem estar obrigatoriamente acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos (artigo 334, §9º do CPC). Friso também que em não havendo autocomposição entre as partes, iniciar-se-á, a partir da audiência de conciliação, o cômputo do prazo de defesa de quinze dias, a qual deverá ser apresentada, por petição, através de advogado devidamente habilitado (artigo 335, I, do CPC). Em sendo oferecida…

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