Processo 0855699-96.2019.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855699-96.2019.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855699-96.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Atualização de Conta] AUTOR: RINALDO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Rinaldo Gomes da Silva ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.700.141.260-9 (ID 24447002). O autor sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em um saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores em 14 de agosto de 2018, no valor de R$ 1.808,65 (ID 24447002, ID 39861088). Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, conforme planilha de cálculos e parecer técnico apresentados na inicial (IDs 24447047 e 24447048), totalizando R$ 125.998,38. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 39861083), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição quinquenal e decenal. No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP do autor, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil (ID 39861083, ID 98592963). Anteriormente, este Juízo havia deferido a produção de prova pericial contábil (ID 103628160). Posteriormente, o trâmite processual foi sobrestado em 5 de fevereiro de 2025 em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 106829611). Com o julgamento definitivo do precedente vinculante pelo STJ (Tema 1300), o feixe controverso passou a prescindir de instrução probatória pericial, impondo-se a revogação da perícia antes deferida e o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada do correntista. Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do…

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