Processo 0855708-02.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855708-02.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855708-02.2023.8.20.5001 Polo ativo J. A. D. L. Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO, JOSE ALVES TERCEIRO NETO Polo passivo O. M. M. Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Apelação Cível n.º 0855708-02.2023.8.20.5001 Apelante: Josélio Anselmo de Lima. Advogados: Drs. Luana Dantas Emerenciano e outro. Apelada: Ozilma Maria Mendonça. Advogada: Dra. Lumena Marques Ferreira Costa. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. COABITAÇÃO NÃO ESSENCIAL. PROVA SUFICIENTE. MARCO INICIAL. TERMO CORRETAMENTE FIXADO EM JULHO DE 2015. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de julho de 2015 a abril de 2024 e fixou alimentos no valor de 1 salário mínimo pelo prazo de 1 ano, insurgindo-se o apelante quanto ao marco inicial da união e à obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável no período de julho de 2015 a abril de 2024; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução da pensão alimentícia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, §3º, da CF e art. 1.723 do CC. 4. O conjunto probatório demonstra relacionamento público e contínuo entre as partes, evidenciado por documentos e fotografias em eventos sociais. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não tendo o apelante produzido prova capaz de desconstituir a alegação autoral (CPC, arts. 341 e 373, I). 5. O animus de constituir família resta comprovado pelas circunstâncias fáticas que evidenciam relação estável e duradoura. 6. A coabitação não constitui requisito essencial para a caracterização da união estável, sendo elemento acessório conforme entendimento jurisprudencial. 7. Os elementos probatórios confirmam a existência de união estável no período reconhecido na sentença. 8. A fixação de alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC. 9. A capacidade financeira do alimentante está demonstrada nos autos, inexistindo prova de impossibilidade de cumprimento da obrigação. 10. O valor de 1 salário mínimo e o prazo de 1 ano mostram-se proporcionais e razoáveis às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.723, §1º; CPC, arts. 341 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0851368-83.2021.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 02.05.2025; TJRN, AC nº 0817011-53.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 02.08.2023; TJRN, AC nº 0102999-97.2017.8.20.0100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte…

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