Processo 0855709-72.2016.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0855709-72.2016.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA Advogado: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA nº 8.657 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MATEUS SILVA LIMA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VERBAS RETROATIVAS. INOVAÇÃO OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Ressarcimento de Preterição ajuizada em face do Estado do Maranhão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura; (iii) determinar se subsiste interesse processual quanto à obrigação de fazer e se é possível o exame de pedido superveniente de pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos demonstra que a parte autora apresentou manifestação após a intimação judicial relativa ao ofício de informações, praticando ato processual útil, o que afasta a inércia qualificada exigida para a configuração do abandono previsto no art. 485, III, do CPC. 4. A relação processual encontrava-se angularizada, com apresentação de contestação, e o Estado do Maranhão não requereu a extinção por abandono, circunstância que impede o reconhecimento de ofício da hipótese, nos termos da Súmula 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC, configurando error in procedendo. 5. Anulada a sentença e estando o processo instruído com prova documental suficiente, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia e do contraditório já estabelecido. 6. O pedido inicial delimitou-se à obrigação de fazer consistente na retificação da promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais, tendo a Administração implementado a medida na via administrativa, o que acarreta perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo, a ensejar extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, do CPC. 7. O pleito posterior de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas não integrou os pedidos finais da inicial e foi formulado sem aditamento regular, configurando inovação objetiva vedada pelos arts. 329, 141 e 492 do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento nesta demanda, sem prejuízo de ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar extinta a obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse; e não conhecer da obrigação de pagar, por inovação. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo por abandono diante de manifestação tempestiva e útil da parte autora e sem…
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