Processo 0855723-80.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0855723-80.2021.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ADONILSON MONTEIRO BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0855723-80.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado ADONILSON MONTEIRO BARBOSA, brasileiro, natural de Cedral-MA, Contador, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Adonilton Moreira Barbosa e Ivone Santos Moreira, pelo qual INTIMO o acusado ADONILSON MONTEIRO BARBOSA e a vítima LUÍS EDUARDO PROTAZIO BARBOSA, para tomarem conhecimento da sentença: (...) Nesse sentido, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR Adonilson Monteiro Barbosa como incurso no crime previsto no Art. 168, §1º, inc. III, c/c art. 71 do Código Penal (apropriação indébita qualificada pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva), em desfavor da vítima Luís Eduardo Protazio Barbosa. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, após pesquisas junto aos sistemas SEEU, SIISP e PJE, constatou-se inexistir informações sobre condenações do réu com trânsito em julgado referente a fatos pretéritos, o que evidencia ser tecnicamente primário. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – A conduta excede a reprovabilidade ordinária do tipo penal em razão da intensa premeditação. O delito não foi fruto de um impulso ocasional, mas sim de um planejamento detalhado e estruturado, no qual o agente se valeu do acesso facilitado aos sistemas da empresa para arquitetar o ilícito. Essa meticulosidade no planejamento e a estruturação prévia do esquema denotam um dolo mais intenso (elemento subjetivo), circunstância autônoma que não se confunde com os atos executórios em si, autorizando a valoração negativa, conforme jurisprudência do STJ: “O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a premeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do delito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que devidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os inerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal”(AgRg no HC n. 766.713/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito em julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS…
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