Processo 0855729-62.2023.8.12.0001
TJMS • Recurso Especial
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Recurso Especial nº 0855729-62.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ginete Aparecida Gomes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo Recurso Especial interposto por Ginete Aparecida Gomes. Da reiteração de recursos manifestamente incabíveis. Cumpre esclarecer, ainda, que a interposição de recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial anterior, em hipótese na qual o ordenamento jurídico prevê, de forma expressa, o cabimento exclusivo de agravo em recursu especial, configura erro grosseiro e evidencia o manejo de via recursal manifestamente incabível. No caso, o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o primeiro recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, contra essa decisão é cabível exclusivamente o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Não obstante, a parte recorrente, em vez de interpor o recurso adequado, apresentou novo recurso especial dirigido contra decisão de admissibilidade de recurso especial, em manifesta desconformidade com o sistema recursal vigente. A reiteração dessa conduta em inúmeros casos submetidos a esta Vice-Presidência evidencia que não se trata de mero equívoco recursal, mas de atuação de caráter manifestamente protelatório, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, por fim, ser dispensável a prévia intimação da parte recorrente para manifestação, por se tratar de vício insanável, não se aplicando, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC. De igual modo, não há falar em decisão surpresa, tampouco em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto, conforme orientação do STJ, é desnecessária a prévia oitiva da parte quando o provimento jurisdicional se limita à aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante do exposto, condena-se a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, condicionando-se a interposição de novos recursos à prévia quitação da penalidade. Sem prejuízo, determina-se a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, com encaminhamento pelo Sistema SEI ou pelo e-mail: numopede@tjms.jus.br, para apuração de eventual atuação predatória, diante da quantidade expressiva e desproporcional de recursos semelhantes distribuídos pelo mesmo patrono perante esta Vice-Presidência. Nos termos da Lei 8.906/94 (EOAB), compete à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de infrações ético-disciplinares eventualmente praticadas por advogados no exercício profissional, sendo possível a instauração de procedimento mediante provocação de autoridade judiciária. Diante dos indícios de atuação processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, determina-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, para as providências que entender cabíveis. I.C.
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