Processo 0855741-28.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855741-28.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENVINDA DE FATIMA PINTO Advogado do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: VIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com Pedido de Liminar, ajuizada por BENVINDA DE FATIMA PINTO PIRES em face de VIA S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter adquirido um aparelho celular modelo Samsung Galaxy A17 5G em 09/12/2025, pelo valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais). Sustenta que, com aproximadamente 90 dias de uso, o aparelho apresentou vício de funcionamento, deixando de carregar a bateria. Alega que a assistência técnica das requeridas se negou a realizar o conserto em garantia, sob o fundamento de mau uso (suposta tela trincada), o que a requerente nega. Pleiteou, em sede de tutela de urgência: a) que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); b) a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de compra e venda. É o relatório. Decido. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora apresentou comprovantes (ID 185516223) que demonstram rendimentos compatíveis com o benefício. Outrossim, verifico a idade da requerente (66 anos), fazendo jus à prioridade legal. Assim, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça e a Prioridade na Tramitação. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste juízo de cognição sumária, verifico que a questão central da lide é de natureza técnica. Enquanto a autora alega vício de fabricação, os documentos acostados (ID 185516220 - Relatório Técnico) indicam a existência de dano físico estrutural ("blindagem amassada"), o que, em tese, excluiria a cobertura da garantia contratual por culpa exclusiva do consumidor. A antecipação de provimento que suspenda as obrigações contratuais ou vede a proteção ao crédito, antes de esclarecidas as circunstâncias fáticas que envolveram a negativa de assistência técnica, carece da probabilidade do direito necessária para este estágio inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para comparecer à audiência designada. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/09/2026 10:00 a ser realizada…
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