Processo 0855776-65.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855776-65.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será: PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITA: ANA MARIA ANDRÉ (FORMAÇÃO ACADÊMICA: ADVOGADA - Perita Forense Digital em Assinaturas Eletrônicas - Perita Forense Grafotécnica - E-Mail: parecertecnicopericial2@hotmail.Com - Celular: (67) 99936-3910). Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida. Caso vencida a parte autora que seja beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF. Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. O pedido de produção de prova oral será analisado após a realização da perícia. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

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