Processo 0855779-41.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855779-41.2022.8.14.0301 AUTOR: WEVERTON DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (SP461866) REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada ajuizada por WEVERTON DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos por seu patrono, em face de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado. O autor alega, em suma, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 27/08/2021, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.248,81. No entanto, percebeu que a instituição financeira tem majorado excessiva e ilegalmente os encargos e taxas de juros que estão elencadas no contrato, por meio de capitalização diária de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como aplica cobrança ilegal de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro proteção financeira. Assim, requereu a revisão do contrato para que se retire a capitalização diária de juros, bem como os encargos apontados como abusivos. Ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais. O requerido apresentou defesa espontaneamente nos autos, em que sustenta, em suma, como matéria preliminar, a impugnação à concessão de Justiça gratuita; em mérito, defendeu a legalidade de cláusulas e encargos e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. Assim, requereu a total improcedência da ação. Em decisão de Id 104414859 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, porém indeferido o pedido de tutela antecipada, dando-se a ré por citada. Na petição de Id 112440991, o demandante requer a decretação da revelia da requerida. Não houve apresentação de réplica pela parte autora, em que pese intimada para tanto. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, estas aduziram não possuírem mais provas a produzir além do que já consta dos autos. Por fim, em decisão de Id 166870662, foi indeferido o pedido de decretação da revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Tratando-se a matéria da lide eminentemente de direito, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo dispensada a produção de outras provas, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes à deslinde da causa. Passo a análise da preliminar de impugnação de gratuidade concedida à parte autora. A impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte autora tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu, não fez a requerida prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte demandante, razão pela qual, indefiro a impugnação. No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram deferidos na decisão constante às fls.19,…
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