Processo 0855780-05.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855780-05.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em análise dos autos, verifico que as matérias discutidas neste processo guardam estreita relação com aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), observa-se que as ações cujo conteúdo relaciona-se com a questão a ser decidida pelo STJ estão sendo devidamente suspensas, vejamos: [] Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida, foram selecionados pelo Superior Tribunal de Justiça recursos especiais representativos de controvérsia n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1414) - com a seguinte questão submetida a julgamento:Tema 1.414:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. [...] Mostra-se, portanto, adequada a suspensão do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre a matéria, permitindo que o juízo de admissibilidade seja exercido com base em precedente qualificado, observado o critério seletivo ou elemento de contenção estabelecido, evitando-se, ademais, o encaminhamento desnecessário dos autos às instâncias superiores. O sobrestamento configura, ainda, medida de economia e racionalidade processual, prevenindo eventual devolução…

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