Processo 0855781-10.2026.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855781-10.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: RAIMUNDO JOSE SILVA BRITO DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária. Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 185533578 enviado ao endereço do contrato, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca RENAULT – LOGAN EXPRESSION (PACKCONF1) 1.0 16V HIFLEX 4P (AG) BASICO – 2010/2011 – BEGE – NND5012 – 93YLSR7RHBJ524209 – XXX.XXX.XXX-XX, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido. Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014. Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído. Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís-MA, data do sistema AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível
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