Processo 0855782-29.2025.8.10.0001

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0855782-29.2025.8.10.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855782-29.2025.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS - MA20185 REQUERIDO: ANTONIO DE CASSIO CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação ordinária de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DULCIENE CARDOSO DE ARAÚJO, em desfavor de ANTONIO DE CASSIO CARDOSO DE ARAUJO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 152103734) a parte autora alega que, juntamente com seus irmãos, é herdeira de Joaquina Araújo do Nascimento (falecida em 2022), a qual deixou um imóvel situado na Rua da União, nº 15, Vila Marinha, Cohafuma, São Luís/MA. Afirma que o requerido se aproveitou da situação após a morte da avó para residir no imóvel e se recusa a desocupá-lo. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse e os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, documentos pessoais e um "Instrumento Particular de Doação" (IDs 152103735 a 152103737). Proferida decisão (ID 154678204) deferindo a justiça gratuita à autora, porém indeferindo a tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano em sede de cognição sumária. Foi designada audiência de conciliação. Audiência de Conciliação (ID 161768102) restou infrutífera, não tendo as partes chegado a um consenso. Contestação (ID 165438226) o requerido, preliminarmente, alegou a inépcia por ausência de documento indispensável (matrícula do imóvel) e impugnou o valor da causa. No mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que reside no imóvel desde 1991, de forma mansa, pacífica e com animus domini, tendo adquirido o bem conjuntamente com a de cujus. Alegou que o Termo de Doação apresentado pela autora é apócrifo/sem registro. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial de engenharia. Acostou documentos (ID 165438234). Réplica à Contestação (ID 167727926) rechaçando os argumentos da defesa. Argumentou que o réu não realizou benfeitorias que justifiquem a retenção e reiterou o seu direito de propriedade com fulcro no art. 1.228 do Código Civil, requerendo a procedência da demanda e a imissão na posse. Petição do requerido (ID 169422182) reiterando o pedido de intimação da autora para juntar a matrícula do imóvel (prova documental), pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e prova pericial de engenharia para avaliar o imóvel e as benfeitorias. Petição da autora (ID 171833396) pugnando pelo depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, com o intuito de provar que em 1991 o requerido possuía apenas 14 anos, refutando a tese de aquisição conjunta do bem. É o que cabia relatar. Decido. Finalizada a fase postulatória, passo à decisão de saneamento e de organização dos autos, com fulcro no art. 357 do Diploma Processual Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas e de direito: a) a origem, a natureza e o tempo da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel litigioso; b) a existência de eventual acordo verbal ou familiar que tenha transferido, autorizado ou tolerado a permanência do réu…

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