Processo 0855785-91.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0855785-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Fundamento e DECIDO. Em contestação, a requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que os atendimentos pretendidos pela autora teriam sido posteriormente autorizados e realizados, inexistindo resistência atual ao cumprimento da obrigação, conforme documentos de eps. 42.1 a 42.8. A preliminar merece acolhimento apenas parcial. Isso porque a obrigação de fazer deduzida originariamente na petição inicial consistia no agendamento e garantia de consulta com médico especialista em alergologia, diante da alegada demora excessiva da operadora e da ausência de rede apta ao atendimento da autora (ep. 1.1). Os documentos posteriormente juntados pela requerida demonstram que o atendimento especializado acabou sendo disponibilizado no curso da demanda, circunstância corroborada pelos documentos médicos acostados pela própria autora em ep. 49.2 Todavia, a superveniente realização da consulta não afasta o interesse processual quanto ao pedido indenizatório decorrente da alegada falha na prestação do serviço. Além disso, os pedidos relacionados à autorização e custeio de imunoterapia alérgeno-específica surgiram apenas após a citação e decorreram de fatos supervenientes relacionados ao diagnóstico posteriormente obtido pela autora, não integrando a causa de pedir originária delimitada na petição inicial. Embora o art. 493 do CPC autorize a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento, a ampliação objetiva da demanda para inclusão de nova obrigação de fazer exige observância do contraditório e da estabilização da lide, não sendo possível apreciar, nesta sentença, pretensão autônoma formulada apenas em alegações finais, sem regular aditamento da inicial e sem oportunidade específica de defesa à requerida acerca da cobertura do tratamento imunoterápico. Assim, eventual pretensão relacionada à autorização, cobertura ou custeio de imunoterapia deverá ser previamente submetida à operadora, podendo ser objeto de demanda própria em caso de negativa, mora irrazoável ou omissão administrativa. Superada a preliminar, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ademais, conforme termo de audiência de ep. 45.1, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A solução imediata da controvérsia prestigia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos na Lei nº 9.099/95. No mérito, verifico que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, incidindo ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI, e 14, bem como a Lei nº 9.656/98. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos de eps. 1.6 e 1.7, a autora solicitou, em 30/09/2025, busca de rede para atendimento com especialista em alergologia, em razão de crises alérgicas recorrentes. Na ocasião, foi informada acerca do prazo de 14 (quatorze) dias úteis para disponibilização do atendimento, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS. Os documentos juntados…
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