Processo 0855792-22.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0855792-22.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855792-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] INTERESSADO: THAIS OLIVEIRA CORDEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS proposta em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Crucialmente, a decisão de origem do Tema em questão recusou a alegação de excludente de responsabilidade civil por condições climáticas. O cerne da discussão, portanto, é a validade dessa recusa, o que levou à formulação do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” . A questão constitucional a ser resolvida pelo STF é, portanto, a definição de qual diploma legal deve prevalecer: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a responsabilidade da empresa em casos de força maior, ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria do risco da atividade e é mais protetivo ao consumidor. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional. A maioria dos processos judiciais contra companhias aéreas, contudo, versa sobre o chamado fortuito interno, ou seja, eventos que estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial e que não excluem a responsabilidade da empresa, tais como: Overbooking (preterição de embarque); Manutenção não programada da aeronave; Atraso da tripulação ou problemas operacionais internos; Extravio de bagagem; alteração de malha aérea. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que o fortuito interno não rompe o nexo causal, mantendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea com base no CDC. Uma vez que o Tema 1.417 não abrange o fortuito interno, as ações que tratam desses casos não devem ser suspensas. A mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão. A companhia deverá provar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Processos que tratam de cancelamento de voo por motivos que não versem sobre o Tema 1.417 não podem ser suspensos. No caso em análise, a alegação de “restrição aeroportuária reacionária” não configura excludente de responsabilidade, por fortuito externo/força maior, quando não está fartamente comprovada nos autos. Em sede de defesa a ré sequer aponta a causa motriz do “efeito cascata”, se limitando à imputar generalidades. Assim, verifico que o presente caso não se enquadra na hipótese versada no tema em questão, vez que a análise se limita a danos decorrentes de cancelamento unilateral de voo em razão…

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