Processo 0855797-96.2021.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0855797-96.2021.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855797-96.2021.8.14.0301 Autos de [Acidente de Trânsito] Nome: SUELEM CRISTINA ALVES BAHIA Endereço: Passagem Santa Teresinha, 56, RESIDENCIAL SAPUCAIA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Nome: FRANCISCO DEIVESON BARROSO TAVARES Endereço: CONJ. JADERLÂNDIA, RUA B, 55 FUNDOS, RUA B, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-210 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado, já acrescido dos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão de ID 132852107, é de R$ 26.700,32, conforme planilha abaixo. Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito no valor de R$ 26.700,32, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955. Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários e, expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção. Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 29.370,35. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje),…

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