Processo 0855820-97.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0855820-97.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0855820-97.2025.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: JOSÉ EDILSON MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial. Em suas razões, afirmam que não houve a apreciação do pedido contraposto pleiteado para fins de declaração da ilegalidade do ato administrativo que deferiu o benefício (inconstitucionalidade do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022). Sustentam, ainda, que a norma estadual empregada como apoio pelo ato impugnado é inconstitucional ou, sucessivamente, de eficácia limitada, não estando apta a produzir efeitos, uma vez que não foi regulamentada, conforme previsto em seu próprio texto. Requerem que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para que os pontos suscitados sejam devidamente enfrentados. Postulam, também, que sejam enfrentados os temas legais explicitamente agitados no presente recurso, para fins do pré-questionamento essencial à interposição de eventuais recursos excepcionais. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Entendo que os embargos merecem ser acolhidos, tão somente para para que haja pronunciamento sobre ponto omisso, porém sem qualquer efeito modificativo (infringentes). Isto porque, em sua peça contestatória, a parte ré suscitou expressamente a inconstitucionalidade do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, sob o argumento de que esta teria criado uma regra isentiva em desacordo com a regra estabelecida pela EC nº 20/2020, o que não foi analisado na sentença. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para analisar o referido ponto omisso, passando a fazer parte do julgado o que se segue. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, sob o argumento de que esta teria criado uma regra isentiva em desacordo com a regra estabelecida pela EC nº 20/2020, esta não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 20/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, reformou o regime próprio de previdência dos servidores estaduais, alinhando-o às mudanças da Reforma da Previdência nacional (EC 103/2019). Por sua vez, a EC 103/2019, que instituiu a reforma previdenciária no âmbito nacional, autorizou os entes federativos a instituírem alíquotas progressivas, modificando o art. 149, §1º da Constituição Federal, permitindo que União, Estados, DF e Municípios instituam contribuições previdenciárias com a progressividade das alíquotas. Desse modo, a forma correta de implementar essa alteração é por lei ordinária estadual, exatamente como foi feito. Assim, não se pode dizer que a Lei Estadual nº 11.109/2022 do RN tenha criado uma nova regra isentiva em desacordo com a EC nº 20/2020, pois apenas fixou novas alíquotas de contribuição previdenciária…

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