Processo 0855842-12.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0855842-12.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855842-12.2025.8.23.0010 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0825935-65.2020.8.23.0010, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória deriva de sentença genérica proferida em sede de tutela coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.029 (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC), fixou a seguinte tese vinculante: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta para causas de até 60 salários mínimos, é restrita à execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, conforme interpretação sistemática dos arts. 2º, § 1º, I, e 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 Ademais, o cumprimento de sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento este incompatível com o rito sumaríssimo e célere dos Juizados Especiais. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, devendo o feito tramitar perante a Vara da Fazenda Pública competente, onde o rito ordinário de execução contra a Fazenda Pública poderá ser plenamente observado. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa imediata destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, via distribuição livre, com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros deste Juizado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI

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