Processo 0855848-19.2025.8.23.0010

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0855848-19.2025.8.23.0010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855848-19.2025.8.23.0010 SENTENÇA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na sentença prolatada nos autos (EP 47), a qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial com o pronto restabelecimento do pagamento da Gratificação de Interiorização, além do pagamento retroativo da referida verba funcional (EP 36). Intimado (EP 52), o impetrante embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 53). É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 50) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado , buscando a parte embargante, em verdade, por via decisum imprópria, a reforma do julgado. Com efeito, a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, delimitando o critério legal para percepção da Gratificação de Interiorização, qual seja, a lotação do servidor em unidade situada no interior do Estado. Outrossim, a referida gratificação possui natureza eminentemente remuneratória, integrando a retribuição pelo exercício do cargo em determinada localidade, seguindo, portanto, o mesmo regime jurídico das verbas salariais, não podendo sofrer restrições senão nas hipóteses expressamente previstas em lei. In casu, restou incontroverso que o impetrante permanece lotado no campus de Rorainópolis, inexistindo qualquer ato administrativo formal de remoção ou alteração de sua lotação funcional. A alegada licença para tratamento de saúde, por sua vez, constitui afastamento legal e temporário, que não implica ruptura do vínculo funcional, tampouco alteração da lotação do servidor. Ademais, a legislação de regência mostra-se omissa quanto à suspensão da gratificação em hipóteses de licença médica, estabelecendo como único critério objetivo para sua percepção a lotação do servidor em unidade localizada no interior. Desse modo, não cabe ao intérprete criar hipótese de restrição não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Assim, a tese suscitada pela embargante não revela qualquer omissão do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da sentença prolatada em seus estritos termos. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 36). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 6/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

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