Processo 0855855-18.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855855-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA GABRIELLI DE SOUSA SILVA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Gabrielli de Sousa Silva em face de 99 Tecnologia Ltda., na qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, em razão de alegado abalo psíquico decorrente de incidente envolvendo motorista vinculado à plataforma da demandada. Narra a autora que, em 08 de novembro de 2020, solicitou uma corrida pela plataforma ré, ocasião em que o motorista parceiro agiu de forma ameaçadora e praticou atos de importunação sexual, expondo as suas partes íntimas durante o trajeto. Juntou documentos (Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia do Ministério Público pelo crime de importunação sexual em concurso formal, conforme art.215-A c/c o artigo 80 do Código Penal Brasileiro). A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e requereu a suspensão do processo (prejudicialidade externa) em virtude da tramitação de ação penal sobre os mesmos fatos. No mérito, alegou ser apenas uma intermediadora de tecnologia, sustentando a culpa exclusiva de terceiro (motorista) e a inexistência de nexo causal. Em réplica, a autora reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a autonomia das esferas cível e criminal e requereu o julgamento antecipado da lide. Audiência de Conciliação resultou infrutífera (Id. 74054925). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se esta última suficientemente comprovada pela robusta prova documental acostada aos autos - notadamente o auto de prisão em flagrante e a nota de culpa lavrados pela autoridade policial. A dilação probatória em audiência de instrução mostra-se desnecessária e protelatória, sendo o acervo documental apto a nortear o livre convencimento motivado deste juízo. Da Independência de Instâncias e Afastamento da Suspensão Rejeito o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa. Conforme o Artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. A suspensão prevista nos arts. 313, V, "a" e 315 do CPC constitui faculdade discricionária do julgador, e não imperativo legal. Logo, a tramitação de processo criminal não é óbice para o regular processamento do feito, visto a independência de instâncias. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.…
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