Processo 0855882-40.2025.8.20.5001
TJRN • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855882-40.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ZENI RODRIGUES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: VILMA MARINHO CEZAR Requerido: BRANDINA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ZENI RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, BRANDINA FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificada. Alega que a requerida foi diagnosticada com demência de Alzheimer - CID 10 G30.1, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar. Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 164530435, no qual a médica subscritora atestou a doença da requerida, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios. Ao final, requer sua nomeação como curador da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio. Curatela provisória deferida no id 165039388. Realizada audiência de entrevista, id 172822694, foi consignada a dispensa da perícia médica em razão do laudo médico apresentado e das visíveis limitações da requerida. Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 182944728. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 183575776. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Com o advento da Lei nº…
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