Processo 0855897-16.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0855897-16.2026.8.10.0001 IMPETRANTE: JOSE INACIO AMORIM RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927 IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, ATO DO SECRETÁRIO DA SMTT, MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ INÁCIO AMORIM RODRIGUES em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUÍS e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de suposta omissão administrativa no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da SMTT. Sustenta o impetrante que, embora aprovado na lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), a Administração deixou de promover a reposição de vagas decorrentes de desistências de candidatos anteriormente convocados, circunstância que teria impedido sua regular progressão na ordem classificatória e, por consequência, sua convocação para as etapas subsequentes do certame. Alega que protocolou recurso administrativo (Processo SEI nº 16101.013785/2026), em 21/04/2026, visando à correção da alegada irregularidade, sem que, até a impetração do presente writ, tivesse sido proferida qualquer resposta pela Administração, apontando a persistência da omissão administrativa. Ao final, requer, em sede liminar, a determinação para sua convocação ao curso de formação, nomeação e posse, ou a adoção das providências necessárias ao reconhecimento de seu direito, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Antes da apreciação do pedido liminar, reputo necessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, especialmente diante da alegação de omissão administrativa consistente na ausência de apreciação do recurso administrativo protocolado pelo impetrante sob o Processo SEI nº 16101.013785/2026, em 21/04/2026, o qual, segundo afirma, permanece sem qualquer manifestação até a presente data. Desse modo, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, esclarecendo acerca das alegações referentes à reposição das vagas decorrentes das desistências de candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), indicando os critérios adotados pela Administração para as convocações realizadas. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial do Município de São Luís, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Com o cumprimento das determinações acima, VOLTEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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