Processo 0855897-17.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0855897-17.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A., RVA SOLUCOES EM CREDITOS LTDA, BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais, insurgindo-se quanto à validade da contratação, à repetição do indébito, aos danos morais e aos critérios de incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) definir o regime de incidência da correção monetária e dos juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024 e da natureza extracontratual da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, permanecendo hígida a conclusão da sentença quanto à inexistência do negócio jurídico e à falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro é devida, pois restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, circunstância que afasta a incidência da modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável, mostrando-se adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assiste parcial razão ao apelante apenas quanto aos consectários legais, devendo a atualização monetária observar o IPCA e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidindo, quanto ao dano moral, desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, quanto à restituição do indébito, a partir de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova idônea, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por empréstimo consignado fraudulento. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não incidindo, no caso concreto, a modulação de efeitos estabelecida nos EAREsp nº 600.663/RS. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros de mora da indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, observando-se, quanto aos…
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