Processo 0855899-21.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0855899-21.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: JORGE NOGUEIRA PICANÇO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO (Art. 38, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por JORGE NOGUEIRA PICANÇO em face do ESTADO DO PARÁ. O autor pleiteia a anulação do Acórdão nº 32.621 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), que julgou irregulares suas contas referentes ao exercício de 2015, quando exercia a Presidência da Câmara Municipal de Terra Santa. Alega, em síntese: a) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da decisão; b) violação ao princípio da proporcionalidade, visto que as irregularidades representariam menos de 1% do valor gerido; c) inexistência de dolo ou dano ao erário. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (Id 40081660), arguindo a validade da notificação por edital/diário oficial conforme o Regimento Interno, a preclusão pelo comparecimento espontâneo do autor e a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo técnico da Corte de Contas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão documentalmente provados, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, visto que o valor das despesas não é o ponto controvertido, mas sim a legalidade do ato administrativo. 2.1. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O autor alega nulidade por falta de intimação pessoal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve a publicação oficial da decisão. Ademais, o próprio autor admite ter interposto Recurso Ordinário e Embargos de Declaração na esfera administrativa. Conforme o princípio pas de nullité sans grief e os artigos 192 e 193 do RI-TCM/PA, o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação/intimação, atingindo a finalidade do ato. Não há, portanto, violação ao devido processo legal. 2.2. Do Mérito: Limites do Controle Judicial e Proporcionalidade No mérito, a pretensão esbarra no princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF/88). O controle judicial sobre os atos dos Tribunais de Contas limita-se à verificação da legalidade formal e da observância das garantias constitucionais. As irregularidades apontadas pelo TCM/PA foram: Contratação de serviços advocatícios sem o devido procedimento licitatório ou formalização adequada de dispensa/inexigibilidade. Irregularidades no Pregão Presencial nº 0002/2015 para aquisição de gêneros alimentícios e eletrodomésticos estranhos à atividade-fim do Legislativo. Embora o autor invoque o princípio da proporcionalidade devido ao baixo valor percentual (menos de 1%), a jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a gravidade da conduta na gestão pública não é meramente aritmética. O descumprimento do dever de licitar e a realização de despesas sem respaldo legal constituem infrações de natureza grave aos princípios da Administração Pública (Art. 37, caput, CF). O Poder Judiciário não pode atuar como "instância revisora de mérito" das contas para converter o julgamento de "irregular" para "regular com ressalvas" sob o pretexto de razoabilidade, sob pena de substituir o juízo técnico-político atribuído constitucionalmente às Cortes de Contas (Art. 71 c/c 75, CF). A decisão do TCM/PA encontra-se devidamente fundamentada em critérios técnicos, não se…
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