Processo 0855903-08.2022.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0855903-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Neusa Vieira Neves Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Embargado: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VALORAÇÃO PROBATÓRIA E FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória, por ausência de comprovação de solicitação de assistência especial e inexistência de nexo causal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 2.2. Analisar eventual omissão ou contradição na valoração das provas e no reconhecimento de fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a inexistência de prova de comunicação direta à companhia aérea acerca da necessidade de assistência especial, bem como a ausência de nexo causal. 3.3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando inexistem elementos que vinculem a conduta da fornecedora ao evento danoso. 3.4. A prova produzida pela ré foi considerada idônea no contexto do conjunto probatório, não havendo omissão na sua valoração, tampouco quanto à análise dos elementos apresentados pela autora. 3.5. Restou demonstrado que o evento decorreu de fatores externos, como a atuação de terceiro e condições da escada, suficientes para romper o nexo causal. 3.6. Inexistem omissões ou contradições, evidenciando-se que a insurgência reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese: Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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