Processo 0855914-14.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855914-14.2026.8.14.0301 AUTOR: ERIKA CRISTINA DA CRUZ COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (BA087512) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (PEPE0033668A) DECISÃO Vistos, etc. Por meio da Decisão Id 177990210, a parte autora foi intimada a juntar os documentos pertinentes a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Na petição Id 180369302, a parte requerente juntou comprovante de beneficiária do programa Bolsa Família e comprovação de ausência de Declaração de Imposto de Renda. É o relatório. Decido. A despeito de ter sido oportunizado à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido. Analisando os autos, verifico que não existem elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade econômica da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Não obstante o disposto na Decisão Id 177990210, a autora não juntou (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; tampouco apresentou justificativa para a ausência destas informações, prejudicando a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, os documentos juntados em Id 180369310 e Id 180369320, por si só, não possuem o condão de atestar a incapacidade financeira da parte de recolher as custas processuais e demais despesas do processo. Nesse sentido, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos). Destarte, os documentos juntados aos autos não foram aptos em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica da autora. Posto isto, tendo em vista o não preenchimento os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela autora ERIKA CRISTINA DA CRUZ COSTA, nos termos do art. 98 do CPC c/c Súmula nº 06 do TJ/PA. INTIME-SE a parte requerente para recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26072115133566300000163312743 Petição Petição 26061911013086300000160016170 BOLSA FAMILIA - ERIKA CRISTINA…
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