Processo 0855920-64.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855920-64.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855920-64.2023.8.10.0001 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 23 DE JUNHO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: ADALBERTO JOSÉ GONDIM CÉSAR Apelada: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado: LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB/MA nº 21.863-A) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ISSQN. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. ESTABELECIMENTO DO TOMADOR. LOCAL DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís em face da sentença que declarou a inexistência de relação tributária entre as partes quanto à incidência de ISSQN sobre serviços de cessão de mão de obra prestados em outros municípios, anulando a cobrança tributária referente ao período de março a julho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o ISSQN incidente sobre serviços de cessão de mão de obra, enquadrados no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, é devido ao Município de São Luís, em razão da sede administrativa dos tomadores, ou aos municípios onde a mão de obra foi efetivamente empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar a competência tributária com base na Lei Complementar nº 116/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O art. 3º, XX, da LC nº 116/2003, estabelece regra excepcional para os serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa, fixando que o ISSQN é devido no local do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 5. A interpretação do conceito de estabelecimento do tomador exige aplicação simétrica do critério previsto no art. 4º da referida lei, de modo que prevalece a unidade econômica ou profissional que efetivamente recebe e utiliza a mão de obra, e não a mera sede administrativa da pessoa jurídica contratante. 6. A prova documental demonstra que os trabalhadores exercem suas atividades em unidades situadas em municípios diversos de São Luís, circunstância que identifica nesses locais os estabelecimentos dos tomadores para fins de sujeição ativa do ISSQN e torna ilegítima a cobrança promovida pelo Município apelante. 7. O precedente do STJ invocado pelo apelante não se aplica ao caso, porque examina hipótese submetida à regra geral do estabelecimento prestador, ao passo que a controvérsia dos autos se submete à exceção expressa do art. 3º, XX, da lei de regência. 8. O argumento subsidiário fundado nos arts. 16 e 19 do Decreto Municipal nº 57.089/2021, pertinente à alíquota do tributo, resta prejudicado, pois a ausência de competência tributária inviabiliza a exigência principal ou acessória perante o Município de São Luís; pelos mesmos fundamentos, a sentença também deve ser mantida no reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O ISSQN incidente sobre serviços de cessão de mão de obra previstos no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é devido ao município onde se situa a unidade econômica do tomador que efetivamente recebe e…

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